Leandro Souza Santos, filho do autor da ação, ficou custodiado na delegacia de Eunápolis em 2011, sob suspeita de tentativa de furto de veículo. No ano seguinte, em julho de 2012, ele foi agredido por outros detentos com uma barra de ferro com a ponta afiada e com o cabo enrolado em tecido dentro de uma cela. Conforme relato constante nos autos, ele conseguiu sair e foi para o pátio, onde continuou sendo agredido com “chuchos” – espécie de arma artesanal. Leandro faleceu no dia 31 de julho de 2012, em um hospital.
Decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou recurso interposto pelo governo do estado e manteve a condenação para pagamento de R$ 100 mil, em danos morais, aos pais de um detento morto dentro de unidade prisional na cidade de Eunápolis, conforme informou o Bahia Notícia, parceiro do Radar.
Leandro Souza Santos, filho do autor da ação, ficou custodiado na delegacia de Eunápolis em 2011, sob suspeita de tentativa de furto de veículo. No ano seguinte, em julho de 2012, ele foi agredido por outros detentos com uma barra de ferro com a ponta afiada e com o cabo enrolado em tecido dentro de uma cela. Conforme relato constante nos autos, ele conseguiu sair e foi para o pátio, onde continuou sendo agredido com “chuchos” – espécie de arma artesanal. Leandro faleceu no dia 31 de julho de 2012, em um hospital.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, ficou demonstrado nos autos a “responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento”.
“Assim, demonstrado que a vítima sofreu golpes de facas dentro da unidade prisional do Estado da Bahia vindo a falecer logo após em hospital, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso”, afirma.
Para definir o valor da indenização, o desembargador disse também ter levado em consideração a comprovação da ausência de antecedentes criminais da vítima e a sua condição de “provedor de família”.