Publicado em: 1 de setembro de 2023 Atualizado:: setembro 1, 2023
Conforme decisão judicial, APLB/Sindicato e Sinsppor descumpriram três dos quatro requisitos básicos para que greve seja considerada regular
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu, nesta sexta-feira (1º), a tutela antecipada à Prefeitura de Porto Seguro para declarar irregular e abusiva a greve deflagrada pela APLB/ Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro e Região (Sinsppor). Os servidores públicos municipais e os trabalhadores em educação deflagraram greve por tempo indeterminado na última terça-feira (29).
A Justiça também determinou que os professores e demais servidores do município encerrem a greve e retornem imediatamente às atividades. Em caso de descumprimento, os sindicatos estarão sujeitos a multa diária no valor de R$ 10 mil e os servidores que paralisaram terão descontados na folha de pagamento os dias não trabalhados.
REQUISITOS PARA LEGALIDADE DA GREVE – Na sentença, a desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos destacou que, segundo a Lei 7.783/1989, há quatro requisitos básicos para que o exercício do direito de greve seja considerado regular: prévia tentativa de negociação; aprovação em assembleia; comunicação ao empregador e aos usuários com, no mínimo, 72h de antecedência, no caso de atividades ou serviços essenciais; e manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade.
De acordo com a desembargadora, o movimento grevista foi deflagrado quando ainda estava em curso a negociação com o município e sem observância do prazo de comunicação prévia, uma vez que a greve deflagrada no dia 29 de agosto e a comunicação foi feita no dia 30 de agosto.
Ainda conforme a sentença, também não foi observado o quantitativo mínimo de servidores mantido em atividade, uma vez que o ofício enviado pelo sindicato à prefeitura informa que a greve é geral.
“Dito isso, verifica-se que dos quatro requisitos para que o exercício do direito de greve seja considerado regular, o réu/sindicato observou apenas um, qual seja, a aprovação em assembleia, mas inobservou a obrigação de manter o percentual mínimo de trabalhadores em atividade, bem como não comunicou o empregador/município com antecedência mínima de 72 horas, além de que não vislumbro, nesse momento, que o réu, previamente, tentou negociar com a Administração Municipal”, ressaltou a magistrada.
Por: Radarnews