Publicado em: 6 de setembro de 2013 Atualizado:: setembro 6, 2013
O juiz da Comarca de Itabela, Sr. Heitor Awi Machado de Attayde, determinou o afastamento do Prefeito de Itabela Paulo Ernesto Pessanha da Silva (Junior Dapé), por improbidade administrativa. O ato foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (6).
A ação judicial determina condenação ao réu:
A perda civil do cargo público de prefeito deste município assumido em 01/01/2013, ou qualquer outro cargo, emprego ou função pública exercida; b) ao ressarcimento ao Estado da Bahia do valor de R$19.836,01 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de expiração do convênio em 08/09/2006 e data que deveria prestar contas dos valores desviados (fls. 104); c) a ter suspensos os direitos políticos pelo prazo de oito anos; d) ao pagamento de multa civil de R$19.836,01 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo) ao Estado da Bahia; e) a ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, pelos fundamentos acima aduzidos.
DECISÃO JUDICIAL
0001028-97.2010.805.0111 – Ação Civil de Improbidade Administrativa(5-5-0)
Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia..
Reu(s): Paulo Ernesto Pessanha Da Silva
Advogado(s): Michel Soares Reis
Sentença: PROCESSO Nº 0001028-97.2010.805.0111
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
…5) DISPOSITIVO
5.1) Sanções aplicadas
Ante o exposto, na forma do art. 37, §4º da CF/88, art. 9º e 12, I da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o réu: a) a perda civil do cargo público de prefeito deste município assumido em 01/01/2013, ou qualquer outro cargo, emprego ou função pública exercida; b) ao ressarcimento ao Estado da Bahia do valor de R$19.836,01 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de expiração do convênio em 08/09/2006 e data que deveria prestar contas dos valores desviados (fls. 104); c) a ter suspensos os direitos políticos pelo prazo de oito anos; d) ao pagamento de multa civil de R$19.836,01 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo) ao Estado da Bahia; e) a ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, pelos fundamentos acima aduzidos.
5.2) Indisponibilidade de Bens
Por sua vez, DETERMINO a INDISPONIBILIDADE DOS BENS do réu até o valor de R$19.836,01 (dezenove mil, oitocentos e trinta e seis reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de expiração do convênio em 08/09/2006 e data que deveria prestar contas (fls. 104), também pelos fundamentos acima aduzidos.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 20 e segs do CPC).
Oficiem-se a Corregedoria das Comarca do Interior e o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca solicitando a difusão da indisponibilidade de bens imóveis do réu em todos os cartórios de registro de imóveis do Estado da Bahia, em especial nesta Comarca. Proceda-se ao bloqueio dos veículos e recursos pelo sistema RENAJUD e BACENJUD. Oficie-se a Junta Comercial do Estado da Bahia com o propósito de indisponibilizar eventuais cotas societárias do réu.
Oficie-se o Cartório Eleitoral local para que forneça cópia das declarações de bens do réu apresentada para concorrer às últimas eleições.
As penas de perda do cargo público e de suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no art. 20 da Lei 8.429/92, somente serão aplicadas com o trânsito em julgado.
Extraiam-se duas cópias dos documentos de fls. 95-235, da inicial de fls. 02-13 e desta sentença e encaminhem-se separadamente ao E. Tribunal de Justiça para apuração dos crimes de responsabilidade (art. 1º do Decreto-Lei 201/67) do réu pela não aplicação, desvio e/ou apropriação de verbas públicas referentes aos Convênios n. 004/2005 e 019/2005, ambos firmados com a SUCAB do Estado da Bahia. Ainda, não havendo ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada nesta comarca contra o réu com relação ao Convênio n. 019/2005, extraiam-se cópias de fls. 95-235 e desta sentença, e encaminhem-se ao MP para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, oficiem-se à Justiça Eleitoral, à Câmara Municipal deste Município e a União, Estado da Bahia e a Prefeitura de Itabelapara que cumpram integralmente a presente decisão.
PRI.
Itabela, 03 de setembro de 2013.
HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE
Juiz de Direito