Contas de “Bosco”: Vaja os gastos que foram condenados pelo TCM em 2013
Pela avaliação do Parecer Prévio do TCM que opina pela rejeição das contas do Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas pode-se apontar, pelo menos, alguns detalhes interessantes: 1. Ausência de processos licitatórios: o Prefeito Municipal efetivou despesas no valor de R$ 17.413.258,89, sem os devidos processos licitatórios; gastos de R$ 827.315,51 baseado em processos de Dispensa e/ou Inexigibilidade, sem encaminhamento da documentação ao Tribunal de Contas; fracionamento/fragmentação de despesa para fugir do procedimento licitatório no valor de R$ 1.429.867,22. Dos atos apontados acima resultam um valor de R$ 19.670.441,62 despendido pelo Sr. Prefeito desrespeitando todas as leis que regulam a despesa pública.
O desrespeito ultrapassa o alcance da lei e fere as regras básicas da moralidade, legalidade e da impessoalidade que devem acompanhar a prática do ato administrativo, notadamente no que diz respeito à despesa pública.
Nas palavras do nobre Conselheiro Fernando Vita, Relator do processo, as “ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial”; 2. Contratação de servidores sem a realização de concurso: o fato que agrava tal prática é a ocorrência em plena vigência de um “decreto de emergência”, editado pelo Sr. Prefeito, e que teve a duração de seis meses; 3. Gastos exorbitantes: a se considerar a necessidade da edição do “decreto de emergência” que vigorou em boa parte do exercício de 2013, causa estranheza a natureza de despesas analisadas pelo TCM, e ainda, pelos valores despendidos: a) serviços de consultoria: R$1.844306,00; b) serviços técnicos de sistema de software: R$1.850.000,00, c) promoção de festas e eventos: R$890.920,78; d) gastos com combustíveis: 2.129.536,81; e) diárias: R$ 650.510,00, entre outras analisadas; 4. Despesas com encargos financeiros (juros e multas): o Relatório do TCM aponta a despesa no valor de R$274.070,02 referente aos meses de março, maio, junho, agosto e setembro/13, destinado ao pagamento de multas e juros resultantes de inadimplemento de obrigações junto ao INSS e UNIMED EXTREMO SUL.
Não fosse pela natureza de pura irresponsabilidade de levar o erário municipal a assumir um ônus não previsto, o ato de atrasar o adimplemento de obrigações que, regularmente, conta com o aporte de valores resultantes do desconto consignado em folha de pagamento do servidores, agrava o ato com um sentido criminoso ou, no mínimo, de má fé; 5. Déficit orçamentário: no Relatório TCM está apontado, na análise do Balanço Orçamentário apresentado pelo Executivo Municipal, déficit orçamentário resultante da diferença entre a Receita Arrecadada (R$223.951.698,71) e a Despesa Executada (R$228.363.107,36), que atinge o montante de R$4.411.408,36.
Por coincidência o valor apontado como déficit orçamentário é igual ao valor do contrato feito com a KTech e é resultado de recursos do exercício anterior (da gestão de Aparecido Staut), não apropriados contabilmente como determina a lei e gastos sem a autorização do Poder Legislativo. A proibição da prática de tal ato está no artigo 67 da Constituição que, por seu inciso II, determina a vedação da realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. O artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal prescreve que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio públicas, aumento de despesas que não tenha adequação orçamentária. Na Lei 4.320/64, que regulamenta a contabilidade pública, no seu artigo 59 diz que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Por fim, uma disposição do Código Penal criminaliza o ato de ordenar despesa não autorizada por lei, estabelecendo pena de detenção de 1 a 4 anos. APROVAR AS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2013, SERÁ, EM ÚLTIMA ANÁLISE, APROVAR E APOIAR UM CRIME
Com informações/Opovonews
