
Conforme Lei Federal e entendimento do próprio STF, a Lei Orgânica Municipal não tem força automática para alterar prazos constitucionais de eleições de câmaras de vereadores por meio de emendas que antecipem o pleito. As alterações via emenda à Lei Orgânica exigem aprovação qualificada (2/3 dos vereadores em dois turnos), mas devem respeitar a Constituição Federal, que regula mandatos e eleições municipais a cada 4 anos, com Mesas Diretoras eleitas para biênios sem antecipações excessivas.
Limites Constitucionais O STF tem anulado normas que permitem eleições antecipadas de Mesas Diretoras, considerando-as inconstitucionais por violarem princípios de democracia e anualidade eleitoral. Casos recentes em câmaras municipais levaram a recomendações do MP para anular votações e rever emendas à Lei Orgânica que autorizam pleitos antes de outubro do ano anterior à posse.
Em vários municípios do País, as Câmaras de vereadores tem aprovado Emendas para acabarem com antecipação obrigatória das eleições das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, argumentando a necessidade de foco em pautas prioritárias.
Exemplos práticos:
Em Macapá, Vereadores aprovam Emenda para acabar com antecipação de eleição para Mesa Diretora: Em Pernambuco (Glória do Goitá, Itacuruba), o MP exigiu reversão de alterações e nulidade de eleições antecipadas para 2027-2028. Em Várzea Grande-MT, vereadores contestaram judicialmente emenda que permitia eleição em maio, dentre outras inúmeras decisões e mudanças que tem ocorrido em dezenas de municípios brasileiros, em razão da inconstitucionalidade, conforme prevê a Constituição Federal e entendimento do próprio STF.
Por: Arnóbio Formosa/Teixeiranoar