Também foi determinado – pela relatoria – o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$384.283,50, com recursos pessoais do ex-prefeito, diante da ausência de notas fiscais em processos de pagamento (R$26.673,60); de planilhas de serviços executados junto aos documentos de despesa (R$358.609,90); e de desconto de ISSQN (R$1.333,68).
De acordo com o Termo de Ocorrência, os gastos com serviço de limpeza pública alcançaram o expressivo montante de R$8.147.895,23 e teve como credores as empresas “D Limp Desintetizadora”, “Edson Barreto Rios”, “LN de Souza & Cia”, “Renovar Dedetização”, “Elizei Santos Borges”, “José Carlos Cardoso de Oliveira”, “Erivelton Bispo da Rocha” e “Construpolli Construtora e Incorporação”.
Em seu voto, o conselheiro Paulo Rangel apontou a existência de diversas irregularidades nos processos licitatórios realizados, entre elas: a ausência de nota fiscal nos processos de pagamentos; de justificativa/comprovação da compatibilidade entre os preços estimados com os praticados no mercado e no âmbito da administração pública; e de pesquisa de mercado (cotação de preço) ou critérios para estipular o fornecimento a ser efetuado; de planilhas de serviços executados junto aos documentos de despesa.
Cabe recurso da decisão.