Publicado em: 31 de outubro de 2023 Atualizado:: outubro 31, 2023
A Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas informa que os débitos tributários gerados até 31 de dezembro de 2022, seja por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos à vista ou parceladamente até o dia 12 de dezembro de 2023, com o benefício de anistia de juros e multa, na forma dos descontos de 100% (para pagamentos à vista), ou 90% (para pagamentos parcelados em até 10 vezes). O número total de parcelas, no entanto, dependerá da data de apresentação do requerimento.
Para ter direito ao benefício, é necessário que o contribuinte tenha quitado integralmente o IPTU do exercício de 2023. Os descontos serão aplicados com valor mínimo da parcela em R$ 100 para pessoa física, e valor mínimo da parcela em R$ 500 para pessoa jurídica. O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 5 dias após a formalização do pedido, com as demais ocorrendo há 30 dias após o pagamento da primeira.
O parcelamento ocasionará a consolidação, por espécie de tributo, de todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica requerente, seja na condição de contribuinte ou de responsável. . O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Também aplica-se a concessão de benefícios aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento. Com relação ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), o contribuinte deverá comprovar ou estar em dia com o IPTU do exercício de 2023 em relação a quaisquer tipo de imóveis (terrenos, lotes, residenciais, comerciais ou industriais).
Os benefícios ao contribuinte serão automaticamente cancelados diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
– A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;
– Atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 dias;
– A constatação, pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
– Declaração de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
– Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com as obrigações ajustadas com o Município.
Os débitos que ainda não foram formalmente registrados devem ser confessados de maneira irretratável e irrevogável. Isso pode ser feito através do preenchimento do Termo de Adesão e Confissão de Dívida, juntamente com o Pedido de Parcelamento correspondente. É importante destacar que essa opção não se aplica aos débitos que foram lançados automaticamente devido a infrações.
Veja o arquivo abaixo:
Por: Teixeiranoar/ASCOM