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Prefeito de Mucuri é condenado pelo TCM a pagar mais de R$ 180.000,00

Publicado em: 30 de abril de 2014 Atualizado:: abril 30, 2014

MUCURI 1

A Prefeitura de Mucuri, na gestão do prefeito Paulo Alexandre Matos Griffo, entre ressarcimento e multa, foi condenado em março deste ano pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) a pagar o valor de R$ 182.338,10 (cento e oitenta e dois mil e trezentos e trinta e oito reais e dez centavos).

Demonstrativo divulgado no TCM

Um dos motivos que implicou nas condenações foi o gasto excessivo com Pessoal. Isto porque, considerando-se a Receita Corrente Líquida de R$94.135.412,80 (noventa e quatro milhões, cento e trinta e cinco mil quatrocentos e doze reais e oitenta centavos), a Prefeitura ultrapassou o percentual constitucional de 55% (cinquenta e cinco por cento) da Receita Corrente Líquida em gastos com Pessoal.

Em conclusão foi definida a aplicação de pena pecuniária correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do gestor. As disposições da  Resolução do TCM opinaram pela rejeição, visto que há irregulares, das contas do exercício financeiro de 2012 da Prefeitura de Mucuri, de responsabilidade do Sr. Paulo Alexandre Matos Griffo, a quem são aplicadas multas nos valores de R$15.000,00 (quinze mil reais) e R$54.180,00 (cinquenta e quatro mil cento e oitenta reais), a segunda, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) dos subsídios anuais respectivos, a serem recolhidas ao erário municipal, com recursos pessoais do gestor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da edição do Parecer Prévio, devendo ser emitida a competente Deliberação de Imputação de Débito, da qual deverá constar, ademais, o ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$113.158,10 (cento e treze mil cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), relativa a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações, a ser efetivado no prazo .

Citamos abaixo algumas das inregularidades emcontradas pelo TCM na prestação de contas do prefeito de Mucuri Sr. Paulo Alexandre Matos Griffo:

Inobservância das normas da Resolução TCM nº 1.282/09, em repetidas falhas ao longo dos meses do exercício – sistema de controle externo informatizado – “SIGA”;

– Não cumprimento das disposições referentes a execução da despesa, contidas na Lei Federal nº 4.320/64, Resoluções e Instruções editadas por este órgão;

– Desrespeito aos princípios constitucionais e a normas atinentes a licitação pública – Lei Federal nº 8.666/93;

– Injustificável pagamento de tarifas bancárias, no montante de R$ 113.158,10 (cento e treze mil cento e cinquenta e oito reais e dez centavos), relativas a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações. É absolutamente inaceitável, à luz das normas que regem o planejamento, o controle e a transparência na Administração Pública,  contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que município com a receita do porte do que ora se aprecia, assuma despesas que tais.  É conferido prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do transito em julgado deste pronunciamento para a efetivação do devido  ressarcimento ao erário, com recursos pessoais do Gestor, comprovando-se o fato junto à Regional da Corte;

– Em face do apontado indicativo de admissão de servidores sem a realização do prévio e indispensável certame seletivo, trouxe o Pedido de Reconsideração cópia da Lei Municipal nº 266/99, que dispõe  4sobre a matéria. Ainda que apresentada a destempo, é o documento acolhido;

– Gastos excessivos com combustíveis e locação de veículos, a demonstrar agressão aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade;

– Despesas exorbitantes com diárias, quando devem as mesmas ser objeto de rigoroso controle, observados os princípios constitucionais regedores da Administração Pública, com destaque para os da razoabilidade, legalidade e legitimidade e sempre subordinadas ao interesse público, devidamente comprovado em cada processo,  inclusive no de prestação de contas. A não adoção de providências de contenção pode ensejar glosa e de determinação de ressarcimento ao erário, pelo Gestor;

– Reincidência no cometimento de irregularidades anteriormente apontadas pelo TCM.


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