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Paulinho de Tixa registra candidatura a prefeito “sub judice” em Mucuri

Publicado em: 1 de novembro de 2020 Atualizado:: novembro 1, 2020

O ex-prefeito e um dos concorrentes nas eleições 2020 no município de Mucuri, Paulo Alexandre Mattos Griffo, o “Paulinho de Tixa” (PSB), mesmo sub judice, foi o último dos 7 candidatos a prefeito a ter tido o seu pedido de registro de candidatura deferido pela 35ª Zona Eleitoral da Comarca. Em razão da sua inelegibilidade política, Paulinho de Tixa havia conquistado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia uma liminar publicada no último dia 1º de outubro lhe dando a chance de registrar sua candidatura, mas a liminar foi contestada pelo município de Mucuri e pelo Ministério Público do Estado da Bahia. O deferimento da candidatura de Paulinho de Tixa foi concedido pelo juiz eleitoral Hilton de Miranda Gonçalves, embora com recursos em análise pelos pedidos de impugnação do seu registro que estão aguardando julgamentos.

Recurso de Impugnação I

Um recurso com o primeiro pedido de impugnação impetrado junto ao Tribunal Regional Eleitoral em que sofre a candidatura de Paulinho de Tixa foi apresentado pela coligação “Pra Fazer muito mais” composta pelos partidos PSD, PROS e PSC, contestando a decisão prolatada na revisão criminal que foi proferida em 30/09/2020 e o pedido de registro de candidatura do Paulinho foi protocolado e distribuído em 26/09/2020, ou seja, em data anterior à decisão prolatada nos autos da revisão criminal que até então sustentava e ilegítima candidatura de Paulinho de Tixa. Um outro ponto existente na impugnação apresentada diz respeito a falta de elegibilidade do recorrido, em razão da nulidade de sua filiação partidária.

Conforme o advogado Camillo Alexandre Gazzinelli, o artigo 16 da Lei nº 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, prevê em seu “Artigo 16. Que só pode filiar-se a um partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”, sendo que, como bem ensina o jurista José Jairo Gomes, “Só pode filiar-se a um partido quem estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Portanto, se tais direitos estiverem suspensos quando da filiação, esse ato não terá validade”. Assim, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.

Paulinho de Tixa filiou-se ao partido PSB-Partido Socialista Brasileiro em 03/04/2020, apesar de já fazer parte da Comissão Provisória do PSB em Mucuri desde 10/02/2020, portanto, Paulinho estava com os seus direitos políticos suspensos desde 13/05/2017, quando transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso por ele interposto contra a referida decisão condenatória proferida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na dita ação penal originária, por decisão condenatória, mantida integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Suprema.

Não tendo sido respeitado nem o disposto no transcrito artigo 3º do estatuto do PSB. Ou seja, Paulinho era filiado ao PSL e no dia 3 de abril de 2020 se filiou ao PSB. Ou seja, pela legislação esse efeito precisa ser anulado, porque ele estava inelegível na época, e quando conquistou a liminar suspendendo os seus efeitos condenatórios, a sua legibilidade foi assegurada, mas ele precisava retornar ao seu partido de origem, o PSL.

Para o advogado Camillo Gazzinelli, aquele partido em que ele era filiado quando ocorreu a suspensão dos seus direitos políticos em 13/05/2017, no PSL, como consta de certidão no processo, ele teria a sua filiação suspensa quando da suspensão de seus direitos políticos, e, com a concessão da liminar na citada revisão criminal, voltaria a prevalecer tal filiação partidária no PSL, mas não é o caso de Paulinho, pois ele fez uma nova filiação em outro partido quando estava com os seus direitos políticos suspensos, o que estava vedado pela legislação eleitoral e pelo próprio estatuto de sua nova agremiação partidária, o PSB. Assim, falta total condição de elegibilidade ao recorrido, pelo que merece ser julgada procedente a impugnação da sua candidatura, o que não ocorreu na sentença ora recorrida, caracterizando, inclusive o cerceamento de defesa, porque não se abriu vista aos impugnantes e nem ao Ministério Público Eleitoral para se manifestarem sobre tais documentos.

Recurso de Impugnação II

O segundo recurso de impugnação do registro de candidatura de Paulinho de Tixa junto ao Tribunal Regional Eleitoral, já distribuído para o gabinete do Juiz Henrique Gonçalves Trindade, em face da Coligação (PSB/PSDB/AVANTE) e a chapa encabeçada por Paulinho de Tixa, para fins de prova da tempestividade de sua impugnação no presente processo, caracterizando presença de fraude, já que não existe qualquer certidão no processo relacionado com tais publicações.

A certidão exarada naquele processo em 08/10/2020 pelo chefe do Cartório Eleitoral, ficou certificado que o presente pedido é um espelhamento do DRAP 0600512-78.2020.6.05.0035 que durante a transmissão do CANDex para o CAND, não importou a coligação e sim o Partido PSB. A devida correção foi feita na data de 07/10/2020 e os candidatos foram importados no CAND do PSB para a Coligação “Mucuri Rumo ao Trabalho”. Após a vinculação o PSB foi excluído do CAND, restando fazer a exclusão do PJE. Esse restabelecimento da coligação de Paulinho de Tixa, possibilitou também sua inclusão no Sistema do Horário Eleitoral, o HE. Sendo assim, o Edital nº 20/2020 publicado em 29/09/2020 vale para o presente processo para fins de impugnação, devendo o edital 27/2020 ser desconsiderado.

Para o advogado Almir Teófilo de Araújo Júnior, a certidão, não corresponde à realidade dos fatos; ou seja, foi considerado como válido para um processo distribuído 07/10/2020, com novos documentos e novas alegações, um edital que, como consta da referida certidão, foi publicado em 29/09/2020. No dia 08/10/2020, o chefe do cartório fez constar no processo que “que em 05/10/2020 transcorreu sem manifestação o prazo de 5 dias para a apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade ao presente registro de candidatura (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º). Ou seja, o prazo de impugnação expirou antes de, sequer, ser distribuído o referido processo, o que ocorreu só em 07/10/2020.

A retificação da ata original da convenção do PSDB, para permitir a sua coligação com o AVANTE, só foi redigida em 07/10/2020, após terem sido requeridos em 26/09/2020 os registros de candidaturas de Paulo Alexandre Matos Griffo e Samuel Macedo Souza (prefeito e vice) solitariamente pelo PSB. Acontece que, como foi alegado na impugnação tempestivamente apresentada, a constituição da coligação (PSB/PSDB/AVANTE) está totalmente ilegal, o que a torna nula. Em 16/09/2020, o PSDB realizou a sua convenção, redigindo naquela data a sua ata, que foi transmitida para o sistema da Justiça Eleitoral, que, embora, a tal ata foi redigida em 16/09/2020, a lista de presença da convenção só foi criada em 18/09/2020, onde consta na mencionada ata que o PSDB iria coligar com o PSB, não sendo mencionado naquela ata qualquer coligação com o AVANTE.

No dia 07/10/2020, portanto, muito após expirar o prazo para registros de candidaturas, que foi em 26/09/2020 -, apenas 03 integrantes do Diretório Municipal – que é composto de 11 membros efetivos e 05 suplentes, e também apenas 03 membros da Comissão Executiva Municipal que é composta de 08 membros, todos eles também membros do Diretório Municipal -, se reuniram e retificaram a ata original datada de 16/09/2020, passando a admitir coligação com o AVANTE. Registrado, ainda, que o artigo 95, III, do Estatuto do PSDB, registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, dispõe que compete a Convenção Municipal “decidir sobre alianças político-administrativas e coligações com outros partidos, observadas as diretrizes fixadas pelo órgão estadual e nacional”, entendendo, no entanto, que assim, não poderia uma parcela mínima de sua Comissão Executiva Municipal modificar a decisão da Convenção Municipal.

 

 

Conforme o advogado Almir Teófilo de Araújo Júnior, a retificação de ata foi realizada após expirar o prazo de registro de candidaturas, o que ocorreu em 26/09/2020, relembrado, que o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu por unanimidade que “É viável a apresentação de ata retificadora de convenção partidária antes do termo do prazo para o registro de candidatura”. Ou seja, a retificação da ata de convenção do PSDB foi redigida muito após a finalização do prazo de registros de candidaturas, o que torna nula tal retificação, não podendo, assim, haver a coligação entre o PSB e o AVANTE. O mais grave em relação a tal certidão do servidor, é a ata retificadora PSDB, que permitiu a sua coligação com o AVANTE, é datada de 07/10/2020 com a ata original da convenção realizada em 16/09/2020, mas só foi dado conhecimento à Justiça Eleitoral da ata retificadora em 12/10/2020.

Para o advogado Camillo Gazzinelli, como poderia ocorrer falha na transmissão em 25/09/2020, data em que foi transmitido o DRAP “solitário” do PSB, relacionado com as candidaturas de Paulinho de Tixa e Samuca Macedo, e se a ata retificadora do PSDB, que permitiu a sua coligação com o AVANTE, só foi lavrada em 07/10/2020. Se ver um agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade ou erro material, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral em Mucuri.

Registro de Candidatura

O pedido de registro de candidatura de Paulinho de Tixa foi deferido inicialmente por força de uma liminar do TJ/BA que suspendeu provisoriamente os efeitos da sua condenação, cuja liminar está sendo contestada no próprio TJ. Na sua decisão, o desembargador Eserval Rocha, promoveu de ofício, a reforma da decisão registrada no ID: 9830330, deferindo pela liminar com efeito suspensivo da requerida revisão criminal do caso “Coconut” ajuizada pelo ex-prefeito Paulinho de Tixa, cujo pedido liminar já havia sido apreciado e indeferido pelo desembargador Júlio César Lemos Travessa, no último dia 8 de setembro. Na decisão do desembargador Eserval Rocha, anula todos os efeitos do acórdão condenatório ora impugnado, até que o mérito da revisão criminal seja devidamente apreciado. O MP pronunciou a favor do pedido de revisão e se aguarda a análise do recurso apresentado pelo município de Mucuri, para se saber se a liminar se sustentará ou não.

Por Athylla Borborema


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