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Delegadas esclarecem caso onde o pai de uma criança acusa o padastro de estupro

Publicado em: 6 de setembro de 2019 Atualizado:: setembro 6, 2019

Nas redes sociais um amigo do denunciante acusa uma delegada de sumir com provas e laudos do processo.

Durante uma coletiva de imprensa realizada na sede da Polícia Civil de Teixeira de Freitas, na tarde de quinta-feira, (05), a Coordenadora da 8ª COORPIN, Valéria Chaves, em companhia das delegadas Kátia Cielber e da titular da DEAM, Dra. Viviane Scorfield, desmentiram as falas do Sr. Danilo Alves Soares, que através de redes sociais, tem acusado a polícia civil de sumir com provas e documentos referentes a denúncia formulada pelo mesmo, onde acusa o atual companheiro de sua ex-esposa, de ter molestado sexualmente a sua filha menor.

Imagem Jornal Osollo

A polícia Civil de Teixeira de Freitas, a 8ª COORPIN esclarece, sobre o caso envolvendo a menor, que o mesmo foi investigados em 03 inquéritos,  tanto aqui na sede da DEAM de Teixeira de Freitas, quanto na delegacia territorial de Nova Viçosa, onde se apurou os crimes de cárcere privado, ameaça, desobediência, crime de calúnia e difamação, bem como o suposto crime de estupro de vulnerável. Todos os laudos encontram-se nos arquivos, nos dossiês dos inquéritos, uma vez que todos os 03 inquéritos instaurados para apurar os fatos, que chegaram ao conhecimento da polícia civil, já se encontram nos fóruns, com exceção do caso de Nova Viçosa que foi arquivado”. Declarou a Coordenadora.

Segundo Dra. Valéria, desde o início, a Polícia Civil de Teixeira de Freitas e Nova Viçosa, tomaram todas as medidas e realizaram todos os trâmites legais para investigar o caso, até a conclusão do inquérito, que ficou sob competência da delegada titular de Nova Viçosa à época, Dra. Waldiza Fernandes. A coordenadora reiterou ainda, apresentando cópias de diversos documentos, que toda documentação encontra-se nos arquivos da unidade policial, e que os mesmos foram ainda remetidos em sua totalidade para a Justiça, e que desconhece a informação de que algum documento tenha sido extraviado, uma vez que todos as cópias estão enumeradas e anexadas nos inquéritos.

O Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça, George Elias Gonçalves Pereira, no documento datado do dia 05 de abril de 2018, manifestou-se no sentido de arquivamento do inquérito policial, em virtude da falta de elementos suficientes para o exercício da ação penal.

Já no dia 21 de abril de 2018, a Juíza de Direito da Vara Crime, Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias, da Comarca de Nova Viçosa, através de sentença, homologou o arquivamento.

Entenda o Caso

Após o pai da menor, Sr. Danilo Alves Soares,através de uma rede social enviar mensagens para a babá da criança, insinuando que o atual companheiro de sua ex-mulher estaria molestando sexualmente sua filha com sua conivência, a genitora da criança, Sra. Raquel Chalá, esteve na sede da DEAM de Teixeira de Freitas, onde solicitou que a Delegada Titular, Dra. Viviane Scofield realizasse todo procedimento para que se apurasse as acusações feitas pelo seu ex-companheiro.

Dra. Viviane, instaurou um inquérito policial. Na oitiva, a criança, que foi ouvida na presença da delegada e na presença do escrivão de polícia e de um representante do Conselho Tutelar, a menor negou as acusações proferidas pelo seu genitor.

A delegada expediu ainda uma guia pericial para realização de exames que poderiam comprovar o suposto abuso sofrido pela criança, cujo resultado deu negativo para o crime de estupro.

Dra. Viviane, solicitou ainda para o Creas que realizasse o acompanhamento da menor, cujo relatório dos profissionais da unidade de saúde também figuraram negativo para o crime.

No dia 15 de setembro de 2017, o pai da criança, após tê-la ido buscar na escola, situada em Posto da Mata, distrito de Nova Viçosa desapareceu juntamente com a criança.

A Justiça chegou a expedir um mandado de busca e apreensão da menor, que não foi localizada. Já no dia 01 de novembro de 2017, diante da recusa do Sr. Danilo em obedecer a ordem judicial para que devolvesse a criança para o convívio da mãe, que é detentora da guarda, o Juiz de Direito Dr. Humberto José Marçal  expediu um mandado de prisão em desfavor do mesmo.

No dia 22 de dezembro a menina finalmente voltou para o convívio da mãe após ser ouvida na Dt de Nova Viçosa.

Já no último dia 30 de agosto, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia, publicou a Sentença no Diário Oficial, onde o Desembargador Gesivaldo Britto, negou provimento ao recurso impetrado pelo pai da menor, que preteria a sua guarda provisória.

“Desse modo, inexistindo qualquer indício do suposto abuso sexual, cuja prática foi imputada ao companheiro da genitora, não há, até o momento, argumentos e provas suficientes para alterar o convívio entre mãe, filha e padrasto”.

A delegada expediu ainda uma guia pericial para realização de exames que poderiam comprovar o suposto abuso sofrido pela criança, cujo resultado deu negativo para o crime de estupro.

Dra. Viviane, solicitou ainda para o Creas que realizasse o acompanhamento da menor, cujo relatório dos profissionais da unidade de saúde também figuraram negativo para o crime.

No dia 15 de setembro de 2017, o pai da criança, após tê-la ido buscar na escola, situada em Posto da Mata, distrito de Nova Viçosa desapareceu juntamente com a criança.

A Justiça chegou a expedir um mandado de busca e apreensão da menor, que não foi localizada. Já no dia 01 de novembro de 2017, diante da recusa do Sr. Danilo em obedecer a ordem judicial para que devolvesse a criança para o convívio da mãe, que é detentora da guarda, o Juiz de Direito Dr. Humberto José Marçal  expediu um mandado de prisão em desfavor do mesmo.

No dia 22 de dezembro a menina finalmente voltou para o convívio da mãe após ser ouvida na Dt de Nova Viçosa.

Já no último dia 30 de agosto, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia, publicou a Sentença no Diário Oficial, onde o Desembargador Gesivaldo Britto, negou provimento ao recurso impetrado pelo pai da menor, que preteria a sua guarda provisória.

“Desse modo, inexistindo qualquer indício do suposto abuso sexual, cuja prática foi imputada ao companheiro da genitora, não há, até o momento, argumentos e provas suficientes para alterar o convívio entre mãe, filha e padrasto”.

Por: Neuza Brizola


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